Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada (OAB/SP 207.710) em Sorocaba-SP, Direito Cível
OAB/SP 207.710 · Sorocaba/SP e online

Advogada cível em Sorocaba para pessoas físicas e empresas

Para pessoas e empresas com questões de contratos, cobranças, indenizações, herança ou imóveis. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.

Situações

Situações cíveis que chegam ao escritório

O Direito Cível trata das relações entre pessoas e empresas: contratos, dívidas, danos, herança e propriedade. Estas são as situações mais comuns. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Cível: conte a situação no WhatsApp.

Contratos e cobranças

Contrato descumprido, valores em atraso e discussões sobre o que foi combinado entre as partes, com notificação, acordo ou ação.

Indenização por danos morais e materiais

Prejuízo causado por outra pessoa ou empresa, com prova do fato, do dano e da relação entre eles.

Inventário e partilha

A divisão dos bens de quem faleceu, em cartório, quando a lei permite, ou na Justiça, com a participação de todos os herdeiros.

Usucapião

Regularização de imóvel ocupado por muitos anos como dono, em cartório ou na Justiça, conforme o caso e os documentos.

Como funciona

Como funciona o atendimento cível

O mesmo caminho vale para pessoas e empresas. Nenhuma medida é tomada antes de você entender o que será feito e por quê.

Documentos do caso

Você conta a situação e envia contratos, comprovantes, mensagens ou certidões. Eu leio tudo antes de opinar.

Possibilidades e riscos

Explico o que a lei prevê no seu caso, os caminhos possíveis e os riscos de cada um. A decisão é sua.

Acordo, cartório ou Justiça

Conforme o caso, notifico a outra parte, busco o acordo, faço o procedimento em cartório ou levo o caso à Justiça.

Acompanhamento até o fim

Acompanho cada etapa e aviso você sobre o andamento, até a decisão final.

A Advogada

Quem conduz o seu caso cível

Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos, com escritório próprio em Sorocaba. No Direito Cível, atendo pessoas físicas e empresas, inclusive com consultoria empresarial, e explico cada etapa do caso com palavras simples, no escritório ou online.

Conhecer as áreas de atuação

22 anos de advocacia

Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.

Pessoas físicas e empresas

Contratos, cobranças, indenizações, herança e imóveis.

Inscrição OAB/SP 207.710

Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada em Sorocaba, em pé, de braços cruzados
Localização

Advocacia cível em Sorocaba e online

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. Contratos, comprovantes e certidões podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e o atendimento segue online para quem mora em outra cidade.

Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420

Segunda a quinta, das 10h às 17h

WhatsApp (15) 99186-1154

contato@cavallaro.adv.br

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre Direito Cível

O que a área cobre e como o caso começa. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.

Perguntar no WhatsApp

É o advogado que atua nas causas de Direito Civil: contratos, cobranças, indenizações, família, herança, imóveis e obrigações entre pessoas e empresas, fora das áreas criminal, trabalhista e previdenciária.

Civil é o nome do ramo do Direito, o Direito Civil, regulado principalmente pelo Código Civil. Cível é o termo usado para as causas e para as varas da Justiça que julgam esse tipo de processo. Na prática, advogado civil e advogado cível falam da mesma área.

Não existe uma divisão oficial em tipos. Os advogados costumam ser identificados pela área em que atuam, como cível, criminal, trabalhista, previdenciária ou empresarial, e pela forma de atuação, consultiva ou contenciosa.

Muitas vezes, sim. Notificação, negociação e acordo resolvem boa parte dos conflitos. Inventário e usucapião também podem ser feitos em cartório quando a lei permite.

Sim. Atendo pessoas físicas e empresas, incluindo a consultoria empresarial em questões cíveis, no escritório em Sorocaba ou online.

Contratos, comprovantes de pagamento, notas, mensagens, fotos e qualquer documento ligado ao fato. Em herança e imóveis, as certidões e os documentos do bem. Na primeira conversa eu digo o que mais enviar.

A base da responsabilidade civil no Código Civil

O dever de indenizar nasce do ato ilícito. O art. 186 do Código Civil define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a imprudência que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 obriga quem causa o dano a repará-lo e, no parágrafo único, prevê a responsabilidade independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco para os direitos de outros. O art. 944 define a medida: a indenização se mede pela extensão do dano. Ou seja, a indenização não é punição nem prêmio, é reparação do que de fato foi perdido ou sofrido. Também respondem pelo dano, independentemente de culpa própria, os pais pelos filhos menores, o empregador por seus empregados no exercício do trabalho e os donos de hotéis e estabelecimentos semelhantes por seus hóspedes, nas hipóteses do art. 932 do Código Civil, com direito de regresso contra o causador direto quando a lei permite.

Os quatro elementos que o juiz examina

  • Conduta: o que a outra pessoa ou empresa fez, ou deixou de fazer quando devia.
  • Culpa, quando exigida: negligência, imprudência ou imperícia; nas relações de consumo e em atividades de risco, ela é dispensada.
  • Dano: o prejuízo material, que se mede em dinheiro, ou a ofensa a direito da personalidade, como honra, imagem, integridade e tranquilidade.
  • Nexo causal: a ligação entre a conduta e o dano. Sem ela, não há indenização, mesmo que o dano seja real.

Dano material, lucros cessantes e dano moral

O dano material se divide em dano emergente, o que a pessoa efetivamente perdeu, como o conserto do carro ou a despesa médica, e lucros cessantes, o que ela razoavelmente deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil). Os dois precisam ser demonstrados com documentos. O dano moral é a ofensa a direitos da personalidade e, em algumas situações, a jurisprudência o considera presumido, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Pela Súmula 37 do STJ, os danos material e moral oriundos do mesmo fato podem ser cumulados, e pela Súmula 387 também o dano estético. Mero aborrecimento do dia a dia, porém, costuma não ser reconhecido como dano moral. O valor do dano moral não segue tabela: o juiz considera a gravidade da ofensa, a repercussão, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação, e por isso nenhum valor pode ser anunciado antes da decisão.

Prazos: três anos no Código Civil e cinco anos no consumo

A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Quando o dano decorre de defeito de produto ou de serviço numa relação de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). A diferença entre os dois prazos faz com que a primeira análise seja saber se há relação de consumo. Também há prazos especiais e regras de contagem que mudam o resultado, como a suspensão da prescrição entre cônjuges ou contra absolutamente incapazes. Como advogada cível em Sorocaba, confiro esse prazo antes de qualquer outra coisa. Na relação de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa, e o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando ele é hipossuficiente (art. 6º, VIII). Essas regras mudam a forma de montar a prova desde o primeiro documento.

Provas que costumam sustentar o pedido

  • Boletim de ocorrência, fotos e vídeos do fato.
  • Notas fiscais, orçamentos e recibos das despesas.
  • Laudos, atestados e relatórios médicos, quando houver lesão.
  • Mensagens, e-mails, protocolos de atendimento e reclamações feitas à empresa.
  • Comprovantes de renda, para os lucros cessantes.
  • Testemunhas que presenciaram o fato.

Acordo, Juizado ou vara cível

Muitos pedidos de indenização terminam em acordo, antes ou durante o processo. Quando não há acordo, a ação pode ir ao Juizado Especial Cível, nas causas de até quarenta salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I), ou à vara cível. No Juizado o procedimento é mais simples, mas não cabe perícia complexa. A escolha depende do valor envolvido, das provas necessárias e de quem é a outra parte. Antes de indicar o caminho, eu explico o que a lei prevê, quais provas faltam e o que pode pesar contra o pedido. Quando a outra parte é uma empresa, a tentativa de solução pelo próprio serviço de atendimento ou por plataformas públicas de reclamação também ajuda a registrar o histórico do problema e pode ser usada como prova no processo. Também pesa o tempo: guardar as provas desde o início evita que elas se percam.

Dois caminhos para dividir a herança

O inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, e termina com a partilha. Desde a Lei 11.441/2007, ele pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, o chamado inventário extrajudicial. O art. 610 do Código de Processo Civil mantém a regra: se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve de título para o registro dos bens, sempre com a assistência de advogado (§ 2º). Quando há conflito entre herdeiros, o caminho é o inventário judicial. Os dois caminhos exigem os mesmos cuidados de fundo: identificar todos os herdeiros, levantar todos os bens e dívidas, recolher o imposto e só então dividir. A diferença está em quem conduz o ato, o tabelião ou o juiz, e no tempo que cada um costuma levar.

O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça regula os atos notariais de inventário. Em agosto de 2024, a Resolução 571 do CNJ a alterou e passou a admitir o inventário extrajudicial em situações antes reservadas ao Judiciário:

  • Herdeiro menor ou incapaz: possível em cartório, desde que a parte ideal de cada bem a que ele tem direito seja preservada, sem atos de disposição sobre esses bens, e com manifestação favorável do Ministério Público.
  • Testamento: possível em cartório quando houver autorização do juiz no processo de abertura e cumprimento do testamento.
  • Em todos os casos: acordo entre os herdeiros e advogado acompanhando o ato.

O prazo para abrir o inventário e a multa do ITCMD paulista

O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e encerrado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. Em São Paulo, o atraso pesa no imposto: a Lei estadual 10.705/2000 prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário não é requerido dentro de sessenta dias do óbito, maior se o atraso passar de cento e oitenta dias. Por isso a orientação costuma ser abrir o inventário logo, mesmo que a partilha ainda precise ser conversada entre os herdeiros. Para os herdeiros, isso significa reunir cedo as certidões e as matrículas dos imóveis, porque a falta de um documento costuma ser o que mais atrasa a abertura.

ITCMD em São Paulo e a reforma tributária

O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança e doação. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. A reforma tributária da Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor transmitido, e os estados precisam adaptar as próprias leis; em São Paulo, a adaptação ainda dependia de lei estadual em discussão na Assembleia Legislativa. Como uma lei que aumente o imposto só vale a partir do ano seguinte à publicação e depois de noventa dias, a alíquota aplicável é conferida na data do cálculo, e o planejamento sucessório precisa acompanhar essa mudança. Na base de cálculo entram, em regra, os imóveis pelo valor considerado pela legislação estadual, os saldos bancários, as aplicações, os veículos e as participações em empresas, e há hipóteses de isenção previstas na própria lei paulista que precisam ser conferidas bem a bem.

Inventário judicial, inventariante e arrolamento

Quando não há acordo, ou quando a situação exige decisão do juiz, o inventário é judicial. O juiz nomeia o inventariante, que administra o espólio e presta as informações sobre bens, dívidas e herdeiros, seguindo a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Há formas mais simples dentro do processo: o arrolamento sumário, quando todos os herdeiros são capazes e apresentam partilha amigável (art. 659), e o arrolamento comum, quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos (art. 664). Mesmo no judicial, os herdeiros podem chegar a acordo em qualquer fase, o que costuma encurtar o procedimento. As dívidas de quem faleceu são pagas com os bens do espólio antes da partilha, e cada herdeiro responde por elas só até o limite do que recebe (art. 1.792 do Código Civil).

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais de quem faleceu e dos herdeiros.
  • Certidão de casamento ou prova da união estável e certidões de nascimento dos filhos.
  • Certidão de inexistência de testamento ou cópia do testamento.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos e informações de quotas de empresas.
  • Certidões negativas de débitos fiscais e informações das dívidas deixadas.
  • Última declaração de imposto de renda de quem faleceu.

O que é a usucapião e quais são os prazos

A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa e pacífica, de quem se comporta como dono. O Código Civil e a Constituição preveem modalidades com prazos diferentes, conforme o tipo de imóvel, o uso que se faz dele e a existência de título.

  • Extraordinária: quinze anos, sem necessidade de título ou boa-fé, reduzidos a dez se o possuidor mora no imóvel ou nele fez obras ou serviços produtivos (art. 1.238 do Código Civil).
  • Ordinária: dez anos, com justo título e boa-fé, reduzidos a cinco em hipóteses previstas na lei (art. 1.242).
  • Especial urbana: cinco anos, área urbana de até 250 metros quadrados usada para moradia, por quem não tem outro imóvel (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição).
  • Especial rural: cinco anos, área rural de até cinquenta hectares tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família (art. 1.239).
  • Familiar: dois anos, para quem ficou no imóvel do casal depois que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar, nas condições do art. 1.240-A.

A usucapião feita em cartório

Desde o Código de Processo Civil de 2015, o art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião, processado diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o imóvel, a pedido do interessado representado por advogado. O procedimento é regulamentado nacionalmente pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149/2023 do CNJ. Não há sentença: o oficial do registro analisa os documentos, faz as notificações e, se tudo estiver em ordem, registra a aquisição na matrícula. O procedimento extrajudicial costuma ser indicado quando a posse é tranquila, os vizinhos concordam com as divisas e a documentação conta bem a história do imóvel.

Os documentos que o pedido exige

O art. 216-A lista o que acompanha o requerimento. Cada documento tem a função de mostrar ao oficial um dos requisitos da modalidade escolhida: Quando a planta não traz a assinatura de algum titular de direito registrado ou de confrontante, o oficial o notifica para se manifestar em quinze dias, e, desde a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º).

  • Ata notarial lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica.
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente.
  • Justo título ou outros documentos que mostrem a origem, a continuidade e o tempo da posse, como promessa de compra e venda, recibos e carnês de IPTU.
  • Documentos pessoais do requerente e, se casado, do cônjuge.

Os cartórios de Sorocaba e as notificações

O pedido é apresentado ao cartório de registro de imóveis da circunscrição em que o imóvel está matriculado, ou situado. A ata notarial pode ser lavrada por tabelião de notas. Meu escritório fica na Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, e o atendimento também segue online para quem tem imóvel em Sorocaba e mora em outra cidade. No procedimento, o oficial notifica os titulares de direitos registrados na matrícula e os confrontantes, dá ciência à União, ao Estado e ao Município e publica edital para eventuais interessados. O tempo do procedimento depende de cada cartório, das notificações e de eventuais exigências, e por isso não é possível fixar um prazo antes de examinar a documentação. A planta e o memorial descritivo são preparados por profissional habilitado, como engenheiro ou arquiteto, e a ata notarial costuma reunir declarações de quem conhece a posse, como vizinhos antigos.

Situações em que a regularização costuma ser buscada

  • Imóvel comprado por contrato particular, com o vendedor falecido ou em lugar desconhecido.
  • Casa construída em terreno de família, ocupada há muitos anos sem escritura.
  • Imóvel recebido por herança informal, sem inventário de gerações anteriores.
  • Área com divisas diferentes das que constam na matrícula.
  • Imóvel que precisa de matrícula regular para venda, financiamento ou partilha.

Quando o caminho volta a ser o judicial

Se algum notificado apresentar impugnação, ou se a documentação não for suficiente para o oficial, o caso pode ser remetido ao juiz, e o interessado também pode optar desde o início pela ação de usucapião. O caminho judicial costuma ser o indicado quando há disputa sobre a posse, quando falta documento que só uma perícia ou testemunhas suprem, ou quando o imóvel tem situação registral complexa. Na advocacia cível em Sorocaba, eu avalio a documentação antes de escolher a via, porque um pedido extrajudicial mal instruído tende a gerar exigências sucessivas e a demorar mais do que o necessário. Em qualquer via, a decisão sobre o caminho é tomada com o interessado, depois de conhecer os riscos de cada um.

Outras áreas

Outras áreas de atuação em Sorocaba

Além do Direito Cível, atendo pessoas e empresas em Direito Empresarial e Direito Previdenciário, no escritório em Sorocaba ou online.

Contato

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