Laudo e comprovantes
Você envia os laudos médicos, o comprovante do benefício e os informes de rendimentos. Eu confiro a doença, a data do diagnóstico e os descontos.
Para aposentados, pensionistas e reformados com doença grave prevista em lei que ainda têm imposto descontado. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.
A Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda a aposentadoria, a pensão e a reforma de quem tem uma das doenças graves listadas. A isenção não é automática: depende de laudo e de pedido.
Entre as doenças previstas estão neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, nefropatia grave e alienação mental, entre outras.
Mesmo com o diagnóstico, o desconto continua até a fonte pagadora reconhecer a isenção. O pedido vai ao INSS, ao regime próprio do servidor ou à previdência complementar.
O imposto descontado depois do diagnóstico, dentro dos últimos cinco anos, pode ser objeto de pedido de restituição, pela declaração retificadora ou na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça entende, na Súmula 627, que não é preciso demonstrar sintomas atuais nem recidiva para manter a isenção.
O laudo e os comprovantes são lidos antes de qualquer pedido, para que você saiba o que a lei exige no seu caso.
Você envia os laudos médicos, o comprovante do benefício e os informes de rendimentos. Eu confiro a doença, a data do diagnóstico e os descontos.
Explico se o pedido vai à fonte pagadora, se cabe restituição pela declaração e quando a via judicial faz sentido.
Faço o pedido à fonte pagadora, com o laudo do serviço médico oficial, e organizo o pedido de devolução do que foi descontado.
Acompanho a análise do pedido e aviso você sobre cada etapa, até a decisão.
Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos em Sorocaba, com pós-graduação em Direito Previdenciário pela ESA. Na isenção do imposto de renda, leio o laudo e os comprovantes antes de qualquer pedido e explico o que a lei exige, sem tratar o direito como automático.
Formação pela ESA, a Escola Superior de Advocacia da OAB.
Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. Quem tem dificuldade de locomoção não precisa ir ao escritório: os laudos, os informes de rendimentos e o comprovante do benefício chegam pelo WhatsApp ou por e-mail, de Sorocaba ou de outra cidade.
Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420
Segunda a quinta, das 10h às 17h
O que a lei e o STJ dizem sobre doenças, laudo e restituição. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.
Perguntar no WhatsAppPerguntar no WhatsAppA lista está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística.
Sim, dentro do prazo de cinco anos. O imposto retido sobre a aposentadoria ou a pensão depois da data do diagnóstico indicada no laudo pode ser pedido de volta por declaração retificadora ou por ação na Justiça.
Pode ter. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar sintomas atuais da doença nem recidiva.
Não para o salário. A isenção alcança aposentadoria, pensão e reforma. O STJ fixou, no Tema 1.037, que ela não se aplica aos rendimentos de quem tem a doença e continua em atividade.
Não. É preciso pedir à fonte pagadora, com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Sem o pedido, o desconto continua.
Para o pedido administrativo, sim. Na Justiça, o STJ entende, na Súmula 598, que o laudo oficial não é indispensável quando a doença grave fica demonstrada por outros meios de prova.
A regra da isenção é a mesma, mas o pedido vai à fonte pagadora do benefício. Para o servidor municipal aposentado de Sorocaba, a fonte pagadora é o regime próprio dos servidores do município (FUNSERV), e não o INSS.
A Lei 15.270/2025 reduziu a zero o imposto mensal de quem recebe até R$ 5.000 e criou uma tributação mínima para rendas muito altas. A isenção por doença grave da Lei 7.713/1988 foi mantida, e esses valores ficaram fora da nova tributação mínima.
Em regra, sim, quando o valor é pago como complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O pedido é feito à própria entidade de previdência complementar, e o caso precisa ser conferido, porque há discussão sobre os resgates.
A idade sozinha não dá isenção total. A partir de 65 anos, aposentados e pensionistas têm uma parcela mensal adicional isenta, que é outra regra. A isenção total do benefício depende de uma das doenças graves previstas em lei.
A Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, prevê a isenção para a aposentadoria, a pensão e a reforma de quem tem uma das doenças graves listadas. A lei não concede a isenção pelo simples diagnóstico: o art. 30 da Lei 9.250/1995 exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. É esse documento que a fonte pagadora do benefício analisa para deixar de reter o imposto. Um relatório do médico particular é importante para o histórico da doença, mas, no pedido administrativo, em regra não substitui o laudo do serviço oficial. Por isso, antes de qualquer pedido, a pergunta não é só qual é a doença, mas qual documento oficial a descreve e desde quando. A lista do inciso XIV inclui, entre outras, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, cegueira e nefropatia grave, e o STJ a considera taxativa (Tema 250).
Para o aposentado e o pensionista do INSS, o pedido de isenção é feito pelo Meu INSS, e a avaliação passa pela perícia do próprio INSS. Para o servidor aposentado, o laudo costuma vir do serviço médico do órgão ou do regime próprio que paga o benefício. Há também laudos de serviços de saúde públicos estaduais e municipais. O ponto prático é que o pedido vai para quem paga o benefício: a mesma pessoa pode ter aposentadoria no INSS e complementação de um fundo de previdência, e cada pagador analisa o próprio pedido, com o laudo que aceita. Antes de pedir a perícia ou o laudo, vale reunir o histórico médico completo, porque o serviço oficial costuma basear a conclusão nos exames e relatórios apresentados. Um pedido com documentos desencontrados, como datas de diagnóstico diferentes em relatórios distintos, tende a gerar exigências e atrasar a análise. Quando a fonte pagadora é uma entidade de previdência complementar, vale perguntar antes quais documentos ela exige e qual laudo aceita.
A data em que a doença foi identificada pesa tanto quanto o diagnóstico. Se ela é anterior à aposentadoria, a isenção pode alcançar o benefício desde o início; se é posterior, alcança os valores recebidos a partir daquela data. Por isso, laudos que registram só a data do exame, e não a data do diagnóstico, costumam gerar discussão sobre o que pode ser restituído. Quanto à validade, a lei manda o serviço médico fixar prazo quando a doença pode ser controlada. O STJ, na Súmula 627, entende que o fim desse prazo não exige, por si, a prova de sintomas atuais nem de recidiva para manter a isenção, mas a fonte pagadora pode pedir laudo atualizado, e o pedido precisa ser respondido com documento. Para doenças como a neoplasia maligna, a súmula é especialmente relevante, porque o fim do tratamento não costuma afastar, por si, o direito à isenção.
Na Justiça, a exigência é diferente. O STJ fixou, na Súmula 598, que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando o juiz entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Isso não torna o laudo irrelevante: exames, relatórios, prontuários e laudos dos médicos que acompanham a pessoa passam a ter o papel de prova, e o juiz pode determinar perícia. Como advogada que atua com isenção de imposto de renda por doença grave em Sorocaba, eu leio esse conjunto antes de indicar qualquer caminho, porque o mesmo histórico pode ser suficiente para o pedido à fonte pagadora ou pedir complementação.
Quando a isenção é reconhecida, o imposto que foi descontado sobre a aposentadoria, a pensão ou a reforma depois da data em que a doença foi identificada é imposto pago indevidamente. O Código Tributário Nacional, nos arts. 165 e 168, permite pedir a devolução no prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, que no imposto retido na fonte é a data da retenção. Valores retidos há mais de cinco anos, em regra, não podem mais ser pedidos de volta. Por isso, cada mês que passa sem pedido é um mês que sai do alcance da restituição, e a data do diagnóstico no laudo precisa ser conferida logo no início. Também é por isso que o pedido de isenção e o pedido de restituição costumam andar juntos: um faz o desconto parar, o outro busca o que já foi retido dentro dos cinco anos.
A isenção alcança os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos a partir do momento em que a doença existia. Quando a doença foi identificada antes da aposentadoria, a isenção pode valer desde o primeiro pagamento do benefício. Quando foi identificada depois, vale a partir da data indicada no laudo. Essa é também a lógica das normas da Receita Federal, que tomam como ponto de partida a data em que o laudo identifica a doença. Na prática, a restituição é a soma do imposto retido entre essa data e o reconhecimento da isenção, limitada aos cinco anos anteriores ao pedido. Um laudo que registra só a data da consulta mais recente pode reduzir o valor a restituir, mesmo que exames antigos mostrem a doença há muito mais tempo. Por isso, reunir exames e relatórios da época do diagnóstico costuma ser parte importante do trabalho.
A retificação é feita no programa da declaração do ano correspondente, disponibilizado pela Receita Federal. Os rendimentos do benefício saem da ficha de rendimentos tributáveis e passam para a de rendimentos isentos, na linha própria de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave, e o imposto retido continua informado. O programa recalcula o resultado e indica o valor a restituir. É comum a Receita intimar o contribuinte a apresentar o laudo e os comprovantes depois da retificação, e a análise pode cair na malha fina. Por isso, a retificadora deve sair junto com o laudo e os informes organizados, ano por ano, e não como um ajuste feito às pressas. Também convém conferir se o informe de rendimentos da fonte pagadora foi corrigido depois do reconhecimento da isenção. Se a fonte continuar informando os valores como tributáveis, a declaração do contribuinte e a informação da fonte ficam divergentes, o que costuma levar a intimação da Receita.
A ação costuma ser considerada quando o laudo oficial não foi obtido, quando a fonte pagadora reconhece a isenção só a partir da data do pedido, e não da data do diagnóstico, ou quando a Receita nega a restituição. Na Justiça, a doença pode ser demonstrada por outros meios de prova, como admite a Súmula 598 do STJ, e o juiz pode determinar perícia. A ação contra a União pede o reconhecimento da isenção e a devolução do imposto retido nos cinco anos anteriores. Como advogada em Sorocaba, eu explico antes do pedido o que a via administrativa pode resolver e o que só a judicial alcança, sem antecipar o que o juiz vai decidir. O valor restituído é corrigido pela taxa Selic.
A isenção do imposto de renda por doença grave segue a mesma lei para todos: a Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. O que muda é onde o pedido é feito. Ele vai à fonte pagadora do benefício, que é quem retém o imposto. Para o aposentado e o pensionista do INSS, a fonte pagadora é o INSS. Para quem é servidor público aposentado ou pensionista de servidor, é o regime próprio do ente ao qual o servidor esteve vinculado. Por isso, o mesmo diagnóstico pode gerar dois pedidos diferentes quando a pessoa recebe aposentadoria do INSS e também do regime próprio. Na prática, a confusão sobre onde pedir é uma das causas mais comuns de atraso: o pedido feito ao órgão errado não interrompe o desconto, e o tempo que passa continua contando no prazo de cinco anos para recuperar o imposto retido. Para a pensão, vale o mesmo raciocínio: o pedido vai a quem paga.
Em Sorocaba, a seguridade dos servidores públicos municipais é administrada pela FUNSERV, a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, que concede as aposentadorias e pensões desses servidores. O FUNSERV mantém em seu site uma página sobre a isenção do imposto de renda, que a apresenta como direito previsto na Lei 7.713/1988 para aposentadorias e pensões de pessoas com as doenças graves listadas. Para o servidor municipal aposentado de Sorocaba, ou para o pensionista de servidor municipal, o pedido é dirigido a essa fundação, e não ao INSS. Por ser um regime próprio, a FUNSERV segue procedimentos internos, com formulários e etapas que podem mudar; por isso, antes do protocolo, confiro na página da fundação a versão atual da lista de documentos e a forma de entrega.
Leio o laudo e os exames para ver se a doença está entre as previstas em lei e se a data do diagnóstico está registrada, porque é ela que define desde quando o desconto deixa de ser devido. Confiro os holerites e os informes de rendimentos para identificar o imposto retido nos últimos cinco anos. E verifico se a pessoa recebe outro benefício, como aposentadoria do INSS ou complementação de previdência privada, que exige pedido separado. Como advogada previdenciária em Sorocaba, atendo servidores municipais aposentados no escritório do Mangal e também online, com os documentos enviados pelo WhatsApp ou por e-mail. Quando o laudo apresentado não registra a data do diagnóstico, oriento a pessoa a pedir ao médico que a acompanha um relatório que descreva a evolução da doença desde o início, com os exames que a demonstram. Também confiro se a data de início da aposentadoria e a data do diagnóstico permitem pedir a isenção desde o primeiro pagamento, porque esse ponto define o tamanho da restituição.
É comum que o servidor municipal aposentado também receba aposentadoria do INSS, por um período de trabalho com carteira assinada, ou complementação de um plano de previdência privada. A isenção por doença grave alcança os rendimentos de aposentadoria e pensão dessas fontes, mas cada uma retém o imposto sobre o que paga e analisa o próprio pedido. O reconhecimento pelo regime próprio não se estende sozinho ao INSS nem à entidade de previdência complementar. Na declaração anual, os rendimentos isentos de cada fonte são informados separadamente. Também pode haver diferença de exigência entre os pagadores quanto ao laudo: o que basta para um pode não bastar para outro, e o pedido precisa ser montado para cada um deles. Por isso, antes de pedir, faço um mapa de todas as fontes de rendimento da pessoa e de quanto cada uma reteve nos últimos cinco anos. Na declaração anual, cada fonte também envia o seu informe de rendimentos, e os valores isentos e o imposto retido precisam bater com o que foi declarado.
Cada situação tem explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Previdenciário: conte a situação no WhatsApp.

Para aposentados, pensionistas, dependentes e quem está perto de se aposentar
Explico o que o INSS avalia em cada pedido, confiro os documentos antes de pedir e acompanho o caso no próprio INSS ou na Justiça, quando for preciso.
Situações mais comuns

Mande uma mensagem pelo WhatsApp com o laudo e o comprovante do benefício. Eu respondo pelo mesmo canal e explico o que a lei exige, sem prometer prazo e sem prometer resultado. Atendimento presencial em Sorocaba e online para todo o Brasil.
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