Contrato social e histórico
Você envia o contrato social, as alterações e os balanços. Eu leio as cláusulas sobre saída, exclusão e haveres.
Para sócios que querem sair, precisam excluir um sócio ou encerrar a sociedade de forma organizada. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.
A dissolução pode ser parcial, quando um sócio sai e a empresa continua, ou total, quando a própria sociedade é encerrada. Cada caminho segue o Código Civil e o contrato social.
Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar notificando os demais com pelo menos 60 dias de antecedência, e a saída gera a apuração dos haveres.
A exclusão por justa causa pode ser extrajudicial, quando o contrato social permite, ou judicial. Nos dois casos, o sócio tem direito de defesa.
O valor da participação de quem sai é apurado em balanço especial na data da saída, salvo critério diferente previsto no contrato social.
Quando os sócios decidem encerrar, é preciso liquidar as obrigações, dividir o que sobrar e dar baixa nos registros.
Sempre que possível, a saída é negociada. Quando não há acordo, o caminho judicial é explicado antes de começar.
Você envia o contrato social, as alterações e os balanços. Eu leio as cláusulas sobre saída, exclusão e haveres.
Explico o que o contrato e o Código Civil preveem, os caminhos possíveis e os riscos de cada um.
Havendo acordo, a saída é registrada por alteração contratual; sem acordo, segue a ação de dissolução parcial.
Acompanho a apuração dos haveres e cada etapa, até o registro final na Junta Comercial.
Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos, com escritório próprio em Sorocaba. Na dissolução de sociedade, leio o contrato social antes de qualquer conversa com o outro sócio e explico os riscos de cada caminho, no escritório ou online.
Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.
Do acordo de saída à ação de dissolução parcial.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. O contrato social, as alterações e os balanços podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e o atendimento segue online para sócios de outras cidades.
Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420
Segunda a quinta, das 10h às 17h
Saída, exclusão, haveres e responsabilidade do sócio. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.
Perguntar no WhatsAppPerguntar no WhatsAppSim, por justa causa. Na sociedade limitada, a exclusão extrajudicial exige previsão no contrato social, deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital e reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do sócio a tempo de se defender. Sem essas condições, a exclusão é pedida na Justiça.
Trata da exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. A exclusão depende de previsão no contrato social e de deliberação da maioria do capital, com direito de defesa.
Em regra, por balanço especial levantado na data da saída. O contrato social pode prever outro critério. Na Justiça, o Código de Processo Civil regula a apuração nas ações de dissolução parcial.
Pelo Código Civil, o sócio que se retira ou é excluído continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos depois de averbada a saída.
Na parcial, a sociedade continua e só a relação com um ou mais sócios termina. Na total, a própria sociedade é encerrada, com a liquidação das obrigações e a divisão do patrimônio que restar.
Pode, quando há acordo. A saída é registrada por alteração do contrato social na Junta Comercial, com a definição dos haveres e da forma de pagamento.
Quando um sócio deixa a sociedade, por retirada, exclusão ou falecimento, a empresa continua e a participação dele precisa ser transformada em valor. Esse valor são os haveres. O Código Civil, no art. 1.031, manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. Na prática, a disputa raramente é sobre o direito de receber: é sobre a data que serve de base, o método de avaliação e a forma de pagamento. Cada um desses três pontos pode mudar o resultado de forma relevante, e é por isso que a leitura do contrato social vem antes de qualquer cálculo. A mesma lógica vale para o sócio falecido: os herdeiros não entram automaticamente na sociedade, salvo previsão no contrato social ou acordo com os sócios remanescentes, e recebem o valor da quota apurado na forma da lei.
O art. 605 do Código de Processo Civil fixa a data da resolução da sociedade conforme a causa da saída. A data importa porque congela o patrimônio que será avaliado e define até quando o sócio que sai participa dos resultados.
Se o contrato social é omisso, o art. 606 do Código de Processo Civil manda o juiz definir como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por base a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo pelo mesmo critério. Não é o balanço contábil comum: o perito reavalia imóveis, estoques, créditos, marcas e o valor do estabelecimento como se fossem vendidos naquela data. Em 2021, no REsp 1.877.331, a Terceira Turma do STJ entendeu que, sem previsão no contrato social, o método do fluxo de caixa descontado, que projeta lucros futuros, não se aplica à apuração de haveres do sócio que se retira. Em 2025, a mesma Turma reafirmou, no REsp 2.063.134, que no silêncio do contrato prevalece o critério legal. A consequência prática é clara: quem quer um método diferente precisa escrevê-lo no contrato social ou no acordo de sócios antes de o conflito surgir.
O art. 608 do Código de Processo Civil separa dois momentos. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados e, se ele era administrador, a remuneração correspondente. Depois dessa data, ele passa a ter direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Também é possível pedir, no processo, o pagamento antecipado da parte que não é controvertida: o art. 604, § 1º, manda o juiz determinar à sociedade ou aos sócios que nela permanecem o depósito da parte incontroversa dos haveres, que pode ser levantada desde logo.
O pagamento segue o que o contrato social estabelece. Se ele nada diz, vale o § 2º do art. 1.031 do Código Civil: a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O art. 609 do Código de Processo Civil confirma essa ordem. Muitas sociedades limitadas preveem parcelamento longo ou critério próprio de avaliação, e essas cláusulas costumam ser respeitadas quando foram aceitas por todos. Por isso, na dissolução de sociedade, eu começo pelo contrato social e pelas alterações: são eles que dizem se o caminho é o critério legal ou o contratual.
A exclusão é medida excepcional: o sócio perde a posição na sociedade sem ter pedido para sair. O Código Civil prevê três situações principais. A primeira é a do sócio remisso, que não integraliza o capital que prometeu (art. 1.004). A segunda é a falta grave no cumprimento das obrigações ou a incapacidade superveniente, que autoriza a exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). A terceira, própria da sociedade limitada, é a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade (art. 1.085). Em todas, o excluído conserva o direito aos haveres, apurados como na retirada. O excluído também continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.
Pelo art. 1.004 do Código Civil, o sócio que não faz a contribuição prevista no contrato, nos trinta dias seguintes à notificação pela sociedade, responde pelo dano causado pela mora. Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode escolher entre cobrar a indenização, excluir o remisso ou reduzir a quota dele ao montante já realizado. Na limitada, o art. 1.058 permite ainda que os outros sócios tomem para si a quota ou a transfiram a terceiros. A notificação é o ponto de partida e precisa ser feita de forma que comprove o recebimento. Na sociedade limitada, a escolha entre excluir, reduzir a quota ou cobrar costuma depender do momento da empresa: excluir o remisso abre espaço para novo sócio, mas exige alteração contratual e o pagamento do que ele já integralizou, descontados os juros da mora e as prestações vencidas, como prevê o art. 1.058 do Código Civil.
O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua o sócio por justa causa sem processo judicial. Os requisitos são cumulativos:
A Lei 13.792/2019 alterou o parágrafo único do art. 1.085 para ressalvar o caso em que há apenas dois sócios: nessa hipótese, a exclusão não depende de reunião ou assembleia especialmente convocada. A doutrina diverge sobre o alcance da mudança, se dispensa só as formalidades de convocação ou o próprio conclave, e não há entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o ponto. Mesmo nessa leitura mais flexível, a justa causa e a previsão contratual continuam exigidas, e o direito de defesa segue sendo um cuidado que reduz o risco de a exclusão ser anulada depois. Na minha atuação em dissolução de sociedade em Sorocaba, eu explico esse risco antes de qualquer deliberação. Para reduzir esse risco, costumo recomendar que o sócio seja comunicado por escrito dos fatos e tenha oportunidade de se manifestar, com registro em ata.
Quando o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, quando a maioria não atinge mais da metade do capital ou quando o caso envolve incapacidade superveniente, o caminho é a ação de dissolução parcial com pedido de exclusão, regulada pelos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. O juiz examina se a falta grave existiu e se ela está demonstrada: desvio de recursos, concorrência desleal com a própria empresa, abandono das funções, quebra reiterada de deveres de administração ou conduta que inviabilize a convivência societária. Divergência de opinião sobre os rumos do negócio, por si só, costuma não bastar. A data da resolução, nesse caso, é a do trânsito em julgado da decisão. O processo também permite pedir medidas urgentes, como o afastamento do sócio da administração enquanto a ação tramita, quando há risco concreto à empresa. Esse pedido depende de prova inicial consistente, porque o juiz decide antes de ouvir toda a discussão. Por isso a reunião dos documentos, antes da ação, costuma definir o ritmo do caso.
A ação de dissolução parcial de sociedade é processo de natureza cível e corre na Justiça Estadual. Em Sorocaba, a comarca do Tribunal de Justiça de São Paulo tem o fórum denominado Ministro Joaquim de Toledo Piza e Almeida, onde funcionam as varas cíveis. Meu escritório fica na Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, e o atendimento a sócios de outras cidades segue online. A comarca onde a ação será proposta depende das regras de competência e do contrato social de cada empresa, que pode conter cláusula de foro ou de arbitragem: por isso esse ponto é conferido caso a caso.
O art. 600 do Código de Processo Civil indica os legitimados: o espólio do sócio falecido ou, depois da partilha, os sucessores; a sociedade, quando os sócios sobreviventes não admitem o ingresso do espólio ou dos sucessores; o sócio que exerceu o direito de retirada ou de recesso; a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; e o sócio excluído. Pelo art. 599, a ação pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, a apuração dos haveres ou as duas coisas. Os sócios e a sociedade são citados para, em quinze dias, concordar com o pedido ou contestar (art. 601). Se houver manifestação expressa e unânime pela concordância, o juiz decreta a dissolução e passa direto à fase de liquidação, sem condenação em honorários, com as custas rateadas na proporção das participações (art. 603). Na prática, a definição de quem propõe a ação influencia os pedidos possíveis e quem precisa ser citado.
Boa parte das saídas de sócio se resolve por acordo, porque a continuidade da empresa interessa a todos. O Código de Processo Civil prevê audiência de conciliação ou mediação (art. 334) e determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165). Em Sorocaba, o Tribunal de Justiça mantém um CEJUSC na Rua Eulália Silva, 318, no Jardim Faculdade, com atendimento pré-processual nas áreas cível e de família, segundo o cadastro de endereços do próprio tribunal. Também é possível a mediação privada, com mediador escolhido pelas partes, ou a arbitragem, quando o contrato social tem cláusula compromissória.
A saída do sócio só produz efeitos perante terceiros depois de registrada. Havendo acordo, os sócios assinam a alteração do contrato social com a nova composição, o valor dos haveres e a forma de pagamento, e a arquivam na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a JUCESP, cujo atendimento é feito pelo portal digital do órgão. Na via judicial, a sentença é levada a registro. A data da averbação importa: pelo art. 1.032 do Código Civil, o sócio que se retira ou é excluído responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a resolução. Quando a decisão é encerrar a empresa por inteiro, o caminho é o distrato, com liquidação das obrigações, partilha do que restar entre os sócios e baixa nos cadastros fiscais. O mesmo art. 1.032 tem uma segunda parte: na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, o sócio que saiu responde também pelas obrigações posteriores à saída, pelo mesmo prazo de dois anos. Por isso a demora em registrar a saída prolonga o risco de quem já deixou a empresa.
Cada situação tem explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Empresarial: conte a situação no WhatsApp.

Para donos de pequenas e médias empresas de Sorocaba
Trabalho no preventivo, para evitar o problema, e no contencioso, quando ele já chegou: contratos, sociedade, cobrança e a rotina jurídica da empresa.
Situações mais comuns

Mande uma mensagem pelo WhatsApp contando quem quer sair ou o que aconteceu entre os sócios. Eu respondo pelo mesmo canal e explico os caminhos possíveis, sem prometer prazo e sem prometer resultado. Atendimento presencial em Sorocaba e online para todo o Brasil.
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