Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada (OAB/SP 207.710) em Sorocaba-SP, Dissolução de sociedade
OAB/SP 207.710 · Sorocaba/SP e online

Advogada dissolução de sociedade em Sorocaba na saída de sócio

Para sócios que querem sair, precisam excluir um sócio ou encerrar a sociedade de forma organizada. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.

Situações

Quando a sociedade precisa ser revista

A dissolução pode ser parcial, quando um sócio sai e a empresa continua, ou total, quando a própria sociedade é encerrada. Cada caminho segue o Código Civil e o contrato social.

Sócio que quer sair

Na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar notificando os demais com pelo menos 60 dias de antecedência, e a saída gera a apuração dos haveres.

Sócio que precisa ser excluído

A exclusão por justa causa pode ser extrajudicial, quando o contrato social permite, ou judicial. Nos dois casos, o sócio tem direito de defesa.

Desacordo sobre o valor dos haveres

O valor da participação de quem sai é apurado em balanço especial na data da saída, salvo critério diferente previsto no contrato social.

Encerramento da empresa

Quando os sócios decidem encerrar, é preciso liquidar as obrigações, dividir o que sobrar e dar baixa nos registros.

Como funciona

Como funciona a dissolução de sociedade

Sempre que possível, a saída é negociada. Quando não há acordo, o caminho judicial é explicado antes de começar.

Contrato social e histórico

Você envia o contrato social, as alterações e os balanços. Eu leio as cláusulas sobre saída, exclusão e haveres.

Caminhos e riscos

Explico o que o contrato e o Código Civil preveem, os caminhos possíveis e os riscos de cada um.

Acordo ou ação

Havendo acordo, a saída é registrada por alteração contratual; sem acordo, segue a ação de dissolução parcial.

Acompanhamento

Acompanho a apuração dos haveres e cada etapa, até o registro final na Junta Comercial.

A Advogada

Quem conduz a dissolução

Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos, com escritório próprio em Sorocaba. Na dissolução de sociedade, leio o contrato social antes de qualquer conversa com o outro sócio e explico os riscos de cada caminho, no escritório ou online.

Conhecer as áreas de atuação

22 anos de advocacia

Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.

Preventivo e contencioso

Do acordo de saída à ação de dissolução parcial.

Inscrição OAB/SP 207.710

Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada em Sorocaba, em pé, de braços cruzados
Localização

Dissolução de sociedade em Sorocaba e online

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. O contrato social, as alterações e os balanços podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e o atendimento segue online para sócios de outras cidades.

Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420

Segunda a quinta, das 10h às 17h

WhatsApp (15) 99186-1154

contato@cavallaro.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre dissolução de sociedade

Saída, exclusão, haveres e responsabilidade do sócio. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.

Perguntar no WhatsApp

Sim, por justa causa. Na sociedade limitada, a exclusão extrajudicial exige previsão no contrato social, deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital e reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do sócio a tempo de se defender. Sem essas condições, a exclusão é pedida na Justiça.

Trata da exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. A exclusão depende de previsão no contrato social e de deliberação da maioria do capital, com direito de defesa.

Em regra, por balanço especial levantado na data da saída. O contrato social pode prever outro critério. Na Justiça, o Código de Processo Civil regula a apuração nas ações de dissolução parcial.

Pelo Código Civil, o sócio que se retira ou é excluído continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos depois de averbada a saída.

Na parcial, a sociedade continua e só a relação com um ou mais sócios termina. Na total, a própria sociedade é encerrada, com a liquidação das obrigações e a divisão do patrimônio que restar.

Pode, quando há acordo. A saída é registrada por alteração do contrato social na Junta Comercial, com a definição dos haveres e da forma de pagamento.

O que são os haveres e por que a conta costuma gerar disputa

Quando um sócio deixa a sociedade, por retirada, exclusão ou falecimento, a empresa continua e a participação dele precisa ser transformada em valor. Esse valor são os haveres. O Código Civil, no art. 1.031, manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. Na prática, a disputa raramente é sobre o direito de receber: é sobre a data que serve de base, o método de avaliação e a forma de pagamento. Cada um desses três pontos pode mudar o resultado de forma relevante, e é por isso que a leitura do contrato social vem antes de qualquer cálculo. A mesma lógica vale para o sócio falecido: os herdeiros não entram automaticamente na sociedade, salvo previsão no contrato social ou acordo com os sócios remanescentes, e recebem o valor da quota apurado na forma da lei.

A data-base da resolução segundo o Código de Processo Civil

O art. 605 do Código de Processo Civil fixa a data da resolução da sociedade conforme a causa da saída. A data importa porque congela o patrimônio que será avaliado e define até quando o sócio que sai participa dos resultados.

  • Falecimento do sócio: a data do óbito.
  • Retirada imotivada na sociedade por prazo indeterminado: o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio que se retira.
  • Direito de recesso: o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente.
  • Retirada por justa causa em sociedade por prazo determinado e exclusão judicial: a data do trânsito em julgado da decisão que dissolve a sociedade.
  • Exclusão extrajudicial: a data da assembleia ou da reunião de sócios que a deliberou.

Balanço de determinação e o que o STJ decidiu sobre fluxo de caixa descontado

Se o contrato social é omisso, o art. 606 do Código de Processo Civil manda o juiz definir como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por base a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo pelo mesmo critério. Não é o balanço contábil comum: o perito reavalia imóveis, estoques, créditos, marcas e o valor do estabelecimento como se fossem vendidos naquela data. Em 2021, no REsp 1.877.331, a Terceira Turma do STJ entendeu que, sem previsão no contrato social, o método do fluxo de caixa descontado, que projeta lucros futuros, não se aplica à apuração de haveres do sócio que se retira. Em 2025, a mesma Turma reafirmou, no REsp 2.063.134, que no silêncio do contrato prevalece o critério legal. A consequência prática é clara: quem quer um método diferente precisa escrevê-lo no contrato social ou no acordo de sócios antes de o conflito surgir.

O que entra e o que deixa de entrar no valor devido

O art. 608 do Código de Processo Civil separa dois momentos. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados e, se ele era administrador, a remuneração correspondente. Depois dessa data, ele passa a ter direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Também é possível pedir, no processo, o pagamento antecipado da parte que não é controvertida: o art. 604, § 1º, manda o juiz determinar à sociedade ou aos sócios que nela permanecem o depósito da parte incontroversa dos haveres, que pode ser levantada desde logo.

Prazo e forma de pagamento dos haveres

O pagamento segue o que o contrato social estabelece. Se ele nada diz, vale o § 2º do art. 1.031 do Código Civil: a quota liquidada é paga em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O art. 609 do Código de Processo Civil confirma essa ordem. Muitas sociedades limitadas preveem parcelamento longo ou critério próprio de avaliação, e essas cláusulas costumam ser respeitadas quando foram aceitas por todos. Por isso, na dissolução de sociedade, eu começo pelo contrato social e pelas alterações: são eles que dizem se o caminho é o critério legal ou o contratual.

Documentos que costumam ser pedidos na apuração

  • Contrato social e todas as alterações registradas na Junta Comercial.
  • Acordo de sócios, se houver, com cláusulas de avaliação e de pagamento.
  • Balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e balancetes dos últimos exercícios.
  • Livros contábeis, extratos bancários e relação de bens, contratos e créditos da empresa.
  • Notificação de retirada, ata de exclusão ou certidão de óbito, conforme a causa da saída.
  • Comprovantes de distribuição de lucros e de retiradas de pró-labore.

Quando a lei admite tirar um sócio contra a vontade dele

A exclusão é medida excepcional: o sócio perde a posição na sociedade sem ter pedido para sair. O Código Civil prevê três situações principais. A primeira é a do sócio remisso, que não integraliza o capital que prometeu (art. 1.004). A segunda é a falta grave no cumprimento das obrigações ou a incapacidade superveniente, que autoriza a exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios (art. 1.030). A terceira, própria da sociedade limitada, é a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade (art. 1.085). Em todas, o excluído conserva o direito aos haveres, apurados como na retirada. O excluído também continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.

O sócio remisso e a notificação de trinta dias

Pelo art. 1.004 do Código Civil, o sócio que não faz a contribuição prevista no contrato, nos trinta dias seguintes à notificação pela sociedade, responde pelo dano causado pela mora. Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode escolher entre cobrar a indenização, excluir o remisso ou reduzir a quota dele ao montante já realizado. Na limitada, o art. 1.058 permite ainda que os outros sócios tomem para si a quota ou a transfiram a terceiros. A notificação é o ponto de partida e precisa ser feita de forma que comprove o recebimento. Na sociedade limitada, a escolha entre excluir, reduzir a quota ou cobrar costuma depender do momento da empresa: excluir o remisso abre espaço para novo sócio, mas exige alteração contratual e o pagamento do que ele já integralizou, descontados os juros da mora e as prestações vencidas, como prevê o art. 1.058 do Código Civil.

Requisitos da exclusão extrajudicial na sociedade limitada

O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua o sócio por justa causa sem processo judicial. Os requisitos são cumulativos:

  • Atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa.
  • Previsão expressa de exclusão por justa causa no contrato social.
  • Deliberação de sócios que representem mais da metade do capital social.
  • Reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender.
  • Averbação da alteração contratual na Junta Comercial.

A sociedade com apenas dois sócios depois da Lei 13.792/2019

A Lei 13.792/2019 alterou o parágrafo único do art. 1.085 para ressalvar o caso em que há apenas dois sócios: nessa hipótese, a exclusão não depende de reunião ou assembleia especialmente convocada. A doutrina diverge sobre o alcance da mudança, se dispensa só as formalidades de convocação ou o próprio conclave, e não há entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o ponto. Mesmo nessa leitura mais flexível, a justa causa e a previsão contratual continuam exigidas, e o direito de defesa segue sendo um cuidado que reduz o risco de a exclusão ser anulada depois. Na minha atuação em dissolução de sociedade em Sorocaba, eu explico esse risco antes de qualquer deliberação. Para reduzir esse risco, costumo recomendar que o sócio seja comunicado por escrito dos fatos e tenha oportunidade de se manifestar, com registro em ata.

Exclusão judicial e o que o juiz examina

Quando o contrato social não prevê a exclusão por justa causa, quando a maioria não atinge mais da metade do capital ou quando o caso envolve incapacidade superveniente, o caminho é a ação de dissolução parcial com pedido de exclusão, regulada pelos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil. O juiz examina se a falta grave existiu e se ela está demonstrada: desvio de recursos, concorrência desleal com a própria empresa, abandono das funções, quebra reiterada de deveres de administração ou conduta que inviabilize a convivência societária. Divergência de opinião sobre os rumos do negócio, por si só, costuma não bastar. A data da resolução, nesse caso, é a do trânsito em julgado da decisão. O processo também permite pedir medidas urgentes, como o afastamento do sócio da administração enquanto a ação tramita, quando há risco concreto à empresa. Esse pedido depende de prova inicial consistente, porque o juiz decide antes de ouvir toda a discussão. Por isso a reunião dos documentos, antes da ação, costuma definir o ritmo do caso.

Provas que costumam sustentar o pedido

  • Atas de reunião, e-mails e mensagens que registram a conduta e as tentativas de correção.
  • Notificações enviadas ao sócio e respostas recebidas.
  • Relatórios contábeis ou de auditoria que mostrem desvio, prejuízo ou retirada irregular.
  • Contratos firmados pelo sócio em nome próprio que concorrem com a sociedade.
  • Testemunhas de funcionários, clientes ou fornecedores, quando o fato não está em documento.

Onde a discussão entre sócios costuma tramitar

A ação de dissolução parcial de sociedade é processo de natureza cível e corre na Justiça Estadual. Em Sorocaba, a comarca do Tribunal de Justiça de São Paulo tem o fórum denominado Ministro Joaquim de Toledo Piza e Almeida, onde funcionam as varas cíveis. Meu escritório fica na Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, e o atendimento a sócios de outras cidades segue online. A comarca onde a ação será proposta depende das regras de competência e do contrato social de cada empresa, que pode conter cláusula de foro ou de arbitragem: por isso esse ponto é conferido caso a caso.

Quem pode propor a ação e o que ela pode pedir

O art. 600 do Código de Processo Civil indica os legitimados: o espólio do sócio falecido ou, depois da partilha, os sucessores; a sociedade, quando os sócios sobreviventes não admitem o ingresso do espólio ou dos sucessores; o sócio que exerceu o direito de retirada ou de recesso; a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; e o sócio excluído. Pelo art. 599, a ação pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, a apuração dos haveres ou as duas coisas. Os sócios e a sociedade são citados para, em quinze dias, concordar com o pedido ou contestar (art. 601). Se houver manifestação expressa e unânime pela concordância, o juiz decreta a dissolução e passa direto à fase de liquidação, sem condenação em honorários, com as custas rateadas na proporção das participações (art. 603). Na prática, a definição de quem propõe a ação influencia os pedidos possíveis e quem precisa ser citado.

Mediação antes e durante o processo

Boa parte das saídas de sócio se resolve por acordo, porque a continuidade da empresa interessa a todos. O Código de Processo Civil prevê audiência de conciliação ou mediação (art. 334) e determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165). Em Sorocaba, o Tribunal de Justiça mantém um CEJUSC na Rua Eulália Silva, 318, no Jardim Faculdade, com atendimento pré-processual nas áreas cível e de família, segundo o cadastro de endereços do próprio tribunal. Também é possível a mediação privada, com mediador escolhido pelas partes, ou a arbitragem, quando o contrato social tem cláusula compromissória.

  • Mediação pré-processual: tentativa de acordo antes de existir processo.
  • Audiência do art. 334: tentativa de acordo depois da citação.
  • Acordo em qualquer fase: pode encerrar o processo e virar alteração contratual.

O registro da saída e o encerramento na Junta Comercial

A saída do sócio só produz efeitos perante terceiros depois de registrada. Havendo acordo, os sócios assinam a alteração do contrato social com a nova composição, o valor dos haveres e a forma de pagamento, e a arquivam na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a JUCESP, cujo atendimento é feito pelo portal digital do órgão. Na via judicial, a sentença é levada a registro. A data da averbação importa: pelo art. 1.032 do Código Civil, o sócio que se retira ou é excluído responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a resolução. Quando a decisão é encerrar a empresa por inteiro, o caminho é o distrato, com liquidação das obrigações, partilha do que restar entre os sócios e baixa nos cadastros fiscais. O mesmo art. 1.032 tem uma segunda parte: na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, o sócio que saiu responde também pelas obrigações posteriores à saída, pelo mesmo prazo de dois anos. Por isso a demora em registrar a saída prolonga o risco de quem já deixou a empresa.

Etapas que costumam compor o caminho até o registro

  • Leitura do contrato social, das alterações e de eventual acordo de sócios.
  • Notificação de retirada ou convocação da reunião, conforme o caso.
  • Tentativa de acordo, direta ou por mediação.
  • Ação de dissolução parcial, se não houver acordo.
  • Fixação da data da resolução e do critério de apuração pelo juiz (art. 604).
  • Perícia contábil para apurar os haveres.
  • Registro da alteração contratual ou da sentença na JUCESP.

Pontos de atenção antes de propor a ação

  • Conferir se o contrato social tem cláusula de arbitragem, que tira a discussão da vara cível.
  • Verificar se há cláusula de foro, que indica a comarca escolhida pelos sócios.
  • Reunir os balanços e os livros antes da perícia, porque a falta de documentos atrasa a apuração.
  • Avaliar o efeito da saída sobre contratos, financiamentos e licenças em nome da empresa.
  • Registrar a notificação de retirada de forma que comprove o recebimento, porque a data dela pode ser a data da resolução.
  • Organizar o pagamento dos haveres no acordo, com parcelas, correção e consequência do atraso escritas de forma clara.
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