Documentos do caso
Você conta a situação e envia contratos, comprovantes, mensagens ou certidões. Eu leio tudo antes de opinar.
Para pessoas e empresas com questões de contratos, cobranças, indenizações, herança ou imóveis. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.
O Direito Cível trata das relações entre pessoas e empresas: contratos, dívidas, danos, herança e propriedade. Estas são as situações mais comuns. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Cível: conte a situação no WhatsApp.
Contrato descumprido, valores em atraso e discussões sobre o que foi combinado entre as partes, com notificação, acordo ou ação.
Prejuízo causado por outra pessoa ou empresa, com prova do fato, do dano e da relação entre eles.
A divisão dos bens de quem faleceu, em cartório, quando a lei permite, ou na Justiça, com a participação de todos os herdeiros.
Regularização de imóvel ocupado por muitos anos como dono, em cartório ou na Justiça, conforme o caso e os documentos.
O mesmo caminho vale para pessoas e empresas. Nenhuma medida é tomada antes de você entender o que será feito e por quê.
Você conta a situação e envia contratos, comprovantes, mensagens ou certidões. Eu leio tudo antes de opinar.
Explico o que a lei prevê no seu caso, os caminhos possíveis e os riscos de cada um. A decisão é sua.
Conforme o caso, notifico a outra parte, busco o acordo, faço o procedimento em cartório ou levo o caso à Justiça.
Acompanho cada etapa e aviso você sobre o andamento, até a decisão final.
Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos, com escritório próprio em Sorocaba. No Direito Cível, atendo pessoas físicas e empresas, inclusive com consultoria empresarial, e explico cada etapa do caso com palavras simples, no escritório ou online.
Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.
Contratos, cobranças, indenizações, herança e imóveis.
Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. Contratos, comprovantes e certidões podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e o atendimento segue online para quem mora em outra cidade.
Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420
Segunda a quinta, das 10h às 17h
O que a área cobre e como o caso começa. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.
Perguntar no WhatsAppPerguntar no WhatsAppÉ o advogado que atua nas causas de Direito Civil: contratos, cobranças, indenizações, família, herança, imóveis e obrigações entre pessoas e empresas, fora das áreas criminal, trabalhista e previdenciária.
Civil é o nome do ramo do Direito, o Direito Civil, regulado principalmente pelo Código Civil. Cível é o termo usado para as causas e para as varas da Justiça que julgam esse tipo de processo. Na prática, advogado civil e advogado cível falam da mesma área.
Não existe uma divisão oficial em tipos. Os advogados costumam ser identificados pela área em que atuam, como cível, criminal, trabalhista, previdenciária ou empresarial, e pela forma de atuação, consultiva ou contenciosa.
Muitas vezes, sim. Notificação, negociação e acordo resolvem boa parte dos conflitos. Inventário e usucapião também podem ser feitos em cartório quando a lei permite.
Sim. Atendo pessoas físicas e empresas, incluindo a consultoria empresarial em questões cíveis, no escritório em Sorocaba ou online.
Contratos, comprovantes de pagamento, notas, mensagens, fotos e qualquer documento ligado ao fato. Em herança e imóveis, as certidões e os documentos do bem. Na primeira conversa eu digo o que mais enviar.
O dever de indenizar nasce do ato ilícito. O art. 186 do Código Civil define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a imprudência que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. O art. 927 obriga quem causa o dano a repará-lo e, no parágrafo único, prevê a responsabilidade independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco para os direitos de outros. O art. 944 define a medida: a indenização se mede pela extensão do dano. Ou seja, a indenização não é punição nem prêmio, é reparação do que de fato foi perdido ou sofrido. Também respondem pelo dano, independentemente de culpa própria, os pais pelos filhos menores, o empregador por seus empregados no exercício do trabalho e os donos de hotéis e estabelecimentos semelhantes por seus hóspedes, nas hipóteses do art. 932 do Código Civil, com direito de regresso contra o causador direto quando a lei permite.
O dano material se divide em dano emergente, o que a pessoa efetivamente perdeu, como o conserto do carro ou a despesa médica, e lucros cessantes, o que ela razoavelmente deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil). Os dois precisam ser demonstrados com documentos. O dano moral é a ofensa a direitos da personalidade e, em algumas situações, a jurisprudência o considera presumido, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Pela Súmula 37 do STJ, os danos material e moral oriundos do mesmo fato podem ser cumulados, e pela Súmula 387 também o dano estético. Mero aborrecimento do dia a dia, porém, costuma não ser reconhecido como dano moral. O valor do dano moral não segue tabela: o juiz considera a gravidade da ofensa, a repercussão, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação, e por isso nenhum valor pode ser anunciado antes da decisão.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Quando o dano decorre de defeito de produto ou de serviço numa relação de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). A diferença entre os dois prazos faz com que a primeira análise seja saber se há relação de consumo. Também há prazos especiais e regras de contagem que mudam o resultado, como a suspensão da prescrição entre cônjuges ou contra absolutamente incapazes. Como advogada cível em Sorocaba, confiro esse prazo antes de qualquer outra coisa. Na relação de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa, e o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando ele é hipossuficiente (art. 6º, VIII). Essas regras mudam a forma de montar a prova desde o primeiro documento.
Muitos pedidos de indenização terminam em acordo, antes ou durante o processo. Quando não há acordo, a ação pode ir ao Juizado Especial Cível, nas causas de até quarenta salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I), ou à vara cível. No Juizado o procedimento é mais simples, mas não cabe perícia complexa. A escolha depende do valor envolvido, das provas necessárias e de quem é a outra parte. Antes de indicar o caminho, eu explico o que a lei prevê, quais provas faltam e o que pode pesar contra o pedido. Quando a outra parte é uma empresa, a tentativa de solução pelo próprio serviço de atendimento ou por plataformas públicas de reclamação também ajuda a registrar o histórico do problema e pode ser usada como prova no processo. Também pesa o tempo: guardar as provas desde o início evita que elas se percam.
O inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu, e termina com a partilha. Desde a Lei 11.441/2007, ele pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, o chamado inventário extrajudicial. O art. 610 do Código de Processo Civil mantém a regra: se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve de título para o registro dos bens, sempre com a assistência de advogado (§ 2º). Quando há conflito entre herdeiros, o caminho é o inventário judicial. Os dois caminhos exigem os mesmos cuidados de fundo: identificar todos os herdeiros, levantar todos os bens e dívidas, recolher o imposto e só então dividir. A diferença está em quem conduz o ato, o tabelião ou o juiz, e no tempo que cada um costuma levar.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça regula os atos notariais de inventário. Em agosto de 2024, a Resolução 571 do CNJ a alterou e passou a admitir o inventário extrajudicial em situações antes reservadas ao Judiciário:
O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e encerrado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. Em São Paulo, o atraso pesa no imposto: a Lei estadual 10.705/2000 prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário não é requerido dentro de sessenta dias do óbito, maior se o atraso passar de cento e oitenta dias. Por isso a orientação costuma ser abrir o inventário logo, mesmo que a partilha ainda precise ser conversada entre os herdeiros. Para os herdeiros, isso significa reunir cedo as certidões e as matrículas dos imóveis, porque a falta de um documento costuma ser o que mais atrasa a abertura.
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança e doação. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 prevê alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. A reforma tributária da Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor transmitido, e os estados precisam adaptar as próprias leis; em São Paulo, a adaptação ainda dependia de lei estadual em discussão na Assembleia Legislativa. Como uma lei que aumente o imposto só vale a partir do ano seguinte à publicação e depois de noventa dias, a alíquota aplicável é conferida na data do cálculo, e o planejamento sucessório precisa acompanhar essa mudança. Na base de cálculo entram, em regra, os imóveis pelo valor considerado pela legislação estadual, os saldos bancários, as aplicações, os veículos e as participações em empresas, e há hipóteses de isenção previstas na própria lei paulista que precisam ser conferidas bem a bem.
Quando não há acordo, ou quando a situação exige decisão do juiz, o inventário é judicial. O juiz nomeia o inventariante, que administra o espólio e presta as informações sobre bens, dívidas e herdeiros, seguindo a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil, que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Há formas mais simples dentro do processo: o arrolamento sumário, quando todos os herdeiros são capazes e apresentam partilha amigável (art. 659), e o arrolamento comum, quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos (art. 664). Mesmo no judicial, os herdeiros podem chegar a acordo em qualquer fase, o que costuma encurtar o procedimento. As dívidas de quem faleceu são pagas com os bens do espólio antes da partilha, e cada herdeiro responde por elas só até o limite do que recebe (art. 1.792 do Código Civil).
A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa e pacífica, de quem se comporta como dono. O Código Civil e a Constituição preveem modalidades com prazos diferentes, conforme o tipo de imóvel, o uso que se faz dele e a existência de título.
Desde o Código de Processo Civil de 2015, o art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião, processado diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o imóvel, a pedido do interessado representado por advogado. O procedimento é regulamentado nacionalmente pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149/2023 do CNJ. Não há sentença: o oficial do registro analisa os documentos, faz as notificações e, se tudo estiver em ordem, registra a aquisição na matrícula. O procedimento extrajudicial costuma ser indicado quando a posse é tranquila, os vizinhos concordam com as divisas e a documentação conta bem a história do imóvel.
O art. 216-A lista o que acompanha o requerimento. Cada documento tem a função de mostrar ao oficial um dos requisitos da modalidade escolhida: Quando a planta não traz a assinatura de algum titular de direito registrado ou de confrontante, o oficial o notifica para se manifestar em quinze dias, e, desde a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º).
O pedido é apresentado ao cartório de registro de imóveis da circunscrição em que o imóvel está matriculado, ou situado. A ata notarial pode ser lavrada por tabelião de notas. Meu escritório fica na Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, e o atendimento também segue online para quem tem imóvel em Sorocaba e mora em outra cidade. No procedimento, o oficial notifica os titulares de direitos registrados na matrícula e os confrontantes, dá ciência à União, ao Estado e ao Município e publica edital para eventuais interessados. O tempo do procedimento depende de cada cartório, das notificações e de eventuais exigências, e por isso não é possível fixar um prazo antes de examinar a documentação. A planta e o memorial descritivo são preparados por profissional habilitado, como engenheiro ou arquiteto, e a ata notarial costuma reunir declarações de quem conhece a posse, como vizinhos antigos.
Se algum notificado apresentar impugnação, ou se a documentação não for suficiente para o oficial, o caso pode ser remetido ao juiz, e o interessado também pode optar desde o início pela ação de usucapião. O caminho judicial costuma ser o indicado quando há disputa sobre a posse, quando falta documento que só uma perícia ou testemunhas suprem, ou quando o imóvel tem situação registral complexa. Na advocacia cível em Sorocaba, eu avalio a documentação antes de escolher a via, porque um pedido extrajudicial mal instruído tende a gerar exigências sucessivas e a demorar mais do que o necessário. Em qualquer via, a decisão sobre o caminho é tomada com o interessado, depois de conhecer os riscos de cada um.
Além do Direito Cível, atendo pessoas e empresas em Direito Empresarial e Direito Previdenciário, no escritório em Sorocaba ou online.

Para donos de pequenas e médias empresas de Sorocaba
Trabalho no preventivo, para evitar o problema, e no contencioso, quando ele já chegou: contratos, sociedade, cobrança e a rotina jurídica da empresa.
Situações mais comuns

Para aposentados, pensionistas, dependentes e quem está perto de se aposentar
Explico o que o INSS avalia em cada pedido, confiro os documentos antes de pedir e acompanho o caso no próprio INSS ou na Justiça, quando for preciso.
Situações mais comuns

Mande uma mensagem pelo WhatsApp contando o que aconteceu e desde quando. Eu respondo pelo mesmo canal e explico os caminhos possíveis, sem prometer prazo e sem prometer resultado. Atendimento presencial em Sorocaba e online para todo o Brasil.
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