Contratos

Comprar empresa ou ponto comercial: dívidas e não concorrência

Quem compra um estabelecimento responde pelas dívidas do vendedor? O que a lei diz sobre trespasse, tributos, funcionários e a regra de não concorrência.

Por Dra. Regina Célia Cavallaro, OAB/SP 207.710 · Publicado em

Comprar empresa ou ponto comercial: dívidas e não concorrência

Quem compra o estabelecimento de outra empresa, como uma loja, um restaurante ou uma oficina com clientela e estrutura, pode herdar dívidas do vendedor. Pelo Código Civil, o comprador responde pelas dívidas contabilizadas anteriores à compra, e o vendedor continua solidário por um ano. Tributos e obrigações trabalhistas têm regras próprias. Sem autorização expressa no contrato, o vendedor não pode concorrer com o comprador por cinco anos.

Comprar um negócio que já funciona parece mais simples que começar do zero: o ponto está pronto, os clientes já conhecem o endereço, os equipamentos estão instalados. O que muitas vezes não aparece no anúncio é o passivo. Fornecedores sem pagar, tributos atrasados, funcionários com direitos pendentes e contratos que passam para o novo dono junto com as chaves.

A venda do estabelecimento tem nome técnico, trespasse, e regras específicas no Código Civil, nos arts. 1.142 a 1.149. Neste texto explico o que é transferido, quais dívidas acompanham o negócio, a regra de não concorrência, o que conferir antes de assinar e os cuidados do contrato. A assessoria na negociação e na redação do contrato é parte do Direito Empresarial.

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O que é o estabelecimento e o que se compra no trespasse

O art. 1.142 do Código Civil define estabelecimento como todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Ele não se confunde com o local, que pode ser físico ou virtual (art. 1.142, § 1º, incluído pela Lei 14.382/2022). O estabelecimento pode ser vendido como um conjunto único (art. 1.143).

No trespasse, costumam entrar:

  • equipamentos, móveis, mercadorias e estoque;
  • o nome fantasia, a marca e o telefone do negócio, quando a venda os inclui;
  • a carteira de clientes e o direito de usar o ponto;
  • os contratos necessários para a exploração, como fornecimento e manutenção.

Há uma diferença importante entre comprar o estabelecimento e comprar as quotas da empresa. No trespasse, o comprador adquire o conjunto de bens, e a empresa vendedora continua existindo. Na compra de quotas, o comprador entra na sociedade, que continua com todas as suas dívidas. Os riscos e os cuidados são diferentes em cada caso.

Exemplo prático

Um casal quer comprar uma padaria em funcionamento. O dono propõe vender as quotas da empresa. A alternativa é comprar apenas o estabelecimento, com contrato de trespasse, e abrir uma empresa nova para explorá-lo. A escolha muda quais dívidas acompanham o negócio e precisa ser feita antes da proposta.

As dívidas que acompanham o negócio

A dúvida mais comum de quem compra um negócio é se vai pagar dívidas que não fez. A resposta depende do tipo de dívida:

Tipo de dívida Regra Fonte
Dívidas com fornecedores e outros credores O comprador responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados; o vendedor continua solidário por um ano Código Civil, art. 1.146
Tributos ligados ao estabelecimento Quem compra e continua a exploração responde integralmente, se o vendedor parar a atividade, ou de forma subsidiária, se ele continuar ou iniciar nova atividade em seis meses Código Tributário Nacional, art. 133
Obrigações trabalhistas A mudança de propriedade não afeta os contratos de trabalho, e as obrigações passam ao sucessor; a empresa sucedida responde junto se houver fraude CLT, arts. 10, 448 e 448-A

No art. 1.146, o prazo de um ano conta da publicação da transferência para as dívidas já vencidas e da data do vencimento para as demais. Por isso a contabilidade do vendedor é o primeiro documento a pedir: é ela que mostra o que está “regularmente contabilizado”.

Quando o vendedor não tem como pagar os credores

O art. 1.145 traz uma regra que poucos conhecem: se, depois da venda, não restarem ao vendedor bens suficientes para pagar o que deve, a venda só é eficaz com o pagamento de todos os credores ou com o consentimento deles, expresso ou tácito, em 30 dias a partir da notificação. Comprar o negócio de quem está muito endividado sem cuidar disso pode tornar a compra ineficaz perante os credores.

Exemplo prático

Uma oficina foi vendida com dívidas de peças com três distribuidores, todas lançadas na contabilidade. Meses depois, um distribuidor cobrou o novo dono. Pelo art. 1.146, o comprador responde por essas dívidas, e o vendedor continua obrigado com ele durante um ano. O contrato deve prever como o comprador será ressarcido nesse caso.

A cláusula de não concorrência

Pelo art. 1.147 do Código Civil, não havendo autorização expressa, o vendedor do estabelecimento não pode fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes à transferência. No arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição dura enquanto durar o contrato (parágrafo único).

Na prática, a regra protege justamente o que se paga a mais num negócio em funcionamento: a clientela. O contrato pode detalhar essa proteção, por exemplo:

  • a área geográfica em que o vendedor não pode atuar;
  • as atividades abrangidas, para evitar discussão sobre o que é concorrência;
  • a proibição de contratar os funcionários ou abordar os clientes transferidos;
  • a multa em caso de descumprimento.

Exemplo prático

O antigo dono de um pet shop vendeu o negócio e, quatro meses depois, abriu outro, duas quadras adiante, ligando para os antigos clientes. O contrato não autorizava a concorrência. Pelo art. 1.147, o comprador pode exigir que ele pare e pedir indenização pelos prejuízos.

Em 22 anos de advocacia, vejo que o preço do negócio raramente é o problema de uma compra de estabelecimento. O problema costuma ser o que não foi conferido antes: a contabilidade, os tributos, os funcionários e os contratos que passam para o novo dono. Por isso a análise dos documentos vem antes da proposta, e não depois.

Dra. Regina Célia Cavallaro, OAB/SP 207.710

O que conferir antes de assinar

  1. Contrato social e alterações do vendedor na Junta Comercial, para saber quem pode assinar.
  2. Balanços, livros e relatório de dívidas da contabilidade, para mapear os débitos contabilizados.
  3. Certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais e do FGTS.
  4. Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e federais em nome da empresa e dos sócios.
  5. Lista de funcionários, com folha, férias, horas e eventuais ações trabalhistas.
  6. Contrato de locação do ponto e a posição do proprietário do imóvel sobre a transferência.
  7. Contratos com fornecedores e clientes que serão transferidos.
  8. Licenças e alvarás: o que se transfere e o que precisa ser pedido de novo pelo comprador.

Quando a empresa compradora já tem rotina jurídica, essa conferência entra na assessoria jurídica para empresas, junto com a revisão dos contratos que serão herdados.

Contratos, créditos e registro da venda

Três regras finais completam o trespasse:

  • Contratos: salvo disposição em contrário, o comprador assume os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal. Os terceiros podem rescindi-los em 90 dias da publicação, se houver justa causa (art. 1.148).
  • Créditos: a cessão dos créditos do estabelecimento produz efeito perante os devedores desde a publicação da transferência, mas o devedor que paga de boa-fé ao vendedor fica liberado (art. 1.149).
  • Registro: o contrato só produz efeitos perante terceiros depois de averbado na inscrição do empresário ou da sociedade na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144).

Sem a averbação e a publicação, o comprador perde a data a partir da qual vários desses prazos começam a correr. Esse registro costuma ser esquecido em negócios fechados só com o contrato particular.

Exemplo prático

Um restaurante foi vendido com contrato assinado, mas o registro na Junta Comercial nunca foi feito. Quando os credores do vendedor cobraram, o comprador não conseguiu demonstrar a data em que a transferência produziu efeitos perante terceiros, e o prazo de um ano do art. 1.146 ficou em discussão.

Perguntas frequentes sobre a compra de empresa ou ponto comercial

Quem compra um ponto comercial assume as dívidas do antigo dono?

Pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, sim, com o vendedor continuando solidário por um ano (Código Civil, art. 1.146). Tributos e dívidas trabalhistas seguem regras próprias do Código Tributário Nacional e da CLT.

O vendedor pode abrir outro negócio igual depois de vender o meu?

Sem autorização expressa no contrato, não nos cinco anos seguintes à transferência (art. 1.147). O contrato pode detalhar área, atividade e multa.

Qual a diferença entre comprar as quotas e comprar o estabelecimento?

Na compra de quotas, você entra na sociedade, que mantém todas as suas dívidas. No trespasse, você compra o conjunto de bens do negócio, e a empresa vendedora continua existindo, com as regras de responsabilidade dos arts. 1.145 e 1.146.

O contrato de trespasse precisa ser registrado?

Para produzir efeitos perante terceiros, sim: deve ser averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144). Entre comprador e vendedor, o contrato já vale desde a assinatura.

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