Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada (OAB/SP 207.710) em Sorocaba-SP, Recuperação de crédito
OAB/SP 207.710 · Sorocaba/SP e online

Advogada recuperação de crédito em Sorocaba para empresas

Para empresas com duplicatas, cheques, notas ou contratos em atraso que precisam cobrar sem perder o prazo. Escritório em Sorocaba e atendimento online para todo o Brasil.

Situações

Situações de cobrança que chegam ao escritório

O caminho da cobrança depende do documento que a empresa tem em mãos e do tempo que passou desde o vencimento.

Duplicata, cheque ou nota promissória vencidos

Em regra são títulos executivos: permitem cobrar pela execução, sem discutir antes se a dívida existe, enquanto o prazo do título estiver aberto.

Contrato assinado e não pago

O contrato assinado por duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica nas condições da lei, também pode ser cobrado pela execução.

Venda sem contrato formal

Notas fiscais, comprovantes de entrega e mensagens podem sustentar uma ação monitória ou uma ação de cobrança.

Devedor em recuperação judicial

Quando o cliente entra em recuperação judicial, o crédito precisa ser conferido na lista de credores e, se for o caso, habilitado ou corrigido no processo.

Como funciona

Como funciona a recuperação de crédito

O prazo é conferido primeiro, porque é ele que define se a cobrança ainda pode seguir pelo caminho mais direto.

Documentos da dívida

Você envia notas, títulos, contratos e comprovantes de entrega. Eu confiro o valor e as datas de vencimento.

Prazo e caminho

Confiro o prazo de prescrição e o tipo de documento para indicar o caminho da cobrança.

Cobrança extrajudicial ou judicial

Notificação, negociação e protesto, quando cabem; execução, monitória ou ação de cobrança quando não há acordo.

Acompanhamento

Na execução, acompanho as medidas de busca de bens e valores do devedor e mantenho a empresa informada.

A Advogada

Quem conduz a cobrança da sua empresa

Sou a Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada há 22 anos, com escritório próprio em Sorocaba. Na recuperação de crédito, começo pelo prazo e pelo documento da dívida e explico com clareza o que cada caminho pode e não pode alcançar, no escritório ou online.

Conhecer as áreas de atuação

22 anos de advocacia

Escritório próprio em Sorocaba, com atendimento direto comigo em todas as fases.

Preventivo e contencioso

Da notificação ao devedor à execução na Justiça.

Inscrição OAB/SP 207.710

Número consultável no Cadastro Nacional dos Advogados.

Dra. Regina Célia Cavallaro, advogada em Sorocaba, em pé, de braços cruzados
Localização

Recuperação de crédito em Sorocaba e online

Atendo no escritório da Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, em Sorocaba, de segunda a quinta, das 10h às 17h. Notas, títulos e comprovantes podem ser enviados pelo WhatsApp ou por e-mail, e a cobrança segue online para empresas de Sorocaba ou de outras cidades.

Rua Barão de Cotegipe, 413, 1º andar, Sala 4, Mangal, Sorocaba/SP, CEP 18040-420

Segunda a quinta, das 10h às 17h

WhatsApp (15) 99186-1154

contato@cavallaro.adv.br

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre recuperação de crédito

Como cobrar, até quando e o que acontece na execução. Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte pelo WhatsApp.

Perguntar no WhatsApp

Começa pela notificação e pela tentativa de acordo. Se não houver pagamento, o caminho judicial depende do documento: execução, para títulos como duplicata e cheque; ação monitória, para prova escrita sem força de título; ou ação de cobrança.

Cobrança costuma ser a etapa de contato e negociação com o devedor. Recuperação de crédito é o conjunto de medidas, extrajudiciais e judiciais, para receber o valor, incluindo protesto, execução e busca de bens.

Depende do documento. Para dívida líquida em contrato ou outro instrumento, o Código Civil prevê cinco anos (art. 206, § 5º, I). Cheque e duplicata têm prazos próprios e mais curtos para a execução. Por isso o primeiro passo é conferir o prazo.

Pode. Notas fiscais, pedidos, comprovantes de entrega, e-mails e mensagens servem de prova escrita para a ação monitória ou para a ação de cobrança.

O juiz pode determinar a penhora de bens e o bloqueio de valores em contas, por meio dos sistemas do Judiciário, entre outras medidas previstas no Código de Processo Civil.

O protesto em cartório registra a dívida e costuma levar o devedor a procurar um acordo. Em alguns casos, como a duplicata sem aceite, ele também é necessário para a execução.

Por que o prazo vem antes de qualquer medida

Toda dívida tem prazo para ser cobrada na Justiça, e o prazo muda conforme o documento que a empresa tem em mãos. Mais do que isso: o mesmo papel costuma ter dois prazos, um mais curto para a execução, que é o caminho mais direto, e outro mais longo para a ação monitória ou de cobrança, que exige discutir a dívida antes de penhorar bens. Perder o primeiro prazo não significa perder o crédito, mas muda o caminho, o tempo e o custo da cobrança. Por isso, na recuperação de crédito, a primeira pergunta que eu faço é qual documento existe e qual é a data de vencimento. O prazo também orienta a estratégia de negociação. Uma empresa que ainda está dentro do prazo da execução pode negociar com mais segurança, porque sabe que existe um caminho rápido se o acordo falhar. Quando o prazo está perto do fim, a prioridade costuma ser proteger o crédito antes de continuar a conversa.

Cheque: apresentação, execução e monitória

A Lei do Cheque (Lei 7.357/1985) fixa, no art. 33, o prazo de apresentação: trinta dias da emissão, se o cheque é da mesma praça do pagamento, e sessenta dias, se de praça diferente. O art. 59 dá seis meses, contados do fim do prazo de apresentação, para a execução. Passado esse prazo, ainda cabe a ação de enriquecimento sem causa prevista no art. 61, em dois anos, e a ação monitória. Pela Súmula 503 do STJ, o prazo da monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Por isso, ao receber cheques de clientes, vale anotar a data de emissão e a praça, e guardar o cheque original, porque é ele que instrui a execução.

Duplicata e nota promissória

A duplicata tem prazo próprio na Lei 5.474/1968. Pelo art. 18, a pretensão à execução prescreve em três anos contra o sacado e seus avalistas, contados do vencimento, e em um ano contra endossantes e seus avalistas, contado do protesto. Na duplicata sem aceite, o protesto e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço são o que permitem a execução. A nota promissória segue a Lei Uniforme de Genebra: a execução contra o emitente prescreve em três anos do vencimento (art. 70, aplicado à nota promissória pelos arts. 77 e 78). Depois disso, pela Súmula 504 do STJ, a monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva pode ser proposta em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento. Cada título tem ainda requisitos formais próprios, e um título preenchido de forma incompleta pode perder a força executiva mesmo dentro do prazo. Por isso, além da data, eu confiro o preenchimento, as assinaturas e os endossos antes de indicar a execução.

Quadro resumido dos prazos mais comuns

  • Cheque, execução: seis meses depois do fim do prazo de apresentação de 30 ou 60 dias.
  • Cheque, monitória: cinco anos do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503 do STJ).
  • Duplicata, execução contra o sacado: três anos do vencimento.
  • Nota promissória, execução contra o emitente: três anos do vencimento.
  • Nota promissória, monitória: cinco anos do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ).
  • Dívida líquida em contrato ou outro instrumento: cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

O que interrompe a prescrição

O art. 202 do Código Civil lista os atos que interrompem a prescrição, e a interrupção só pode acontecer uma vez. Os mais usados na cobrança empresarial são o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o credor promova a citação no prazo da lei processual, o protesto, judicial ou cambial, e qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida, como uma confissão assinada ou um pedido formal de parcelamento. Depois da interrupção, o prazo volta a correr do início. Essa regra pede cuidado: uma negociação longa, só por mensagens, sem reconhecimento expresso da dívida, pode deixar o prazo correr enquanto as partes conversam. Também vale lembrar que a prescrição não corre sozinha contra todos da mesma forma: avalistas, endossantes e devedores principais podem ter prazos diferentes, e a interrupção feita contra um deles nem sempre alcança os demais. Em créditos com vários coobrigados, a conferência é feita pessoa por pessoa. Também por isso, acordos de parcelamento devem ser escritos e assinados pelo devedor.

Documentos para conferir o prazo

  • O título original: cheque, duplicata, nota promissória ou contrato.
  • Notas fiscais, pedidos e comprovantes de entrega ou de prestação do serviço.
  • Instrumentos de protesto já lavrados, se houver.
  • Confissões de dívida, acordos e pedidos de parcelamento assinados pelo devedor.
  • Mensagens e e-mails com datas, para mostrar a cronologia da cobrança.
  • Cadastro do cliente com endereço e CNPJ ou CPF atualizados, para localizar o devedor.

Medidas diferentes para momentos diferentes

A recuperação de crédito não é uma medida só. É uma sequência que começa fora da Justiça e, se o devedor não paga, segue para o processo. A ordem faz diferença: algumas medidas pressionam o devedor sem custo de processo, outras só existem depois que a ação foi proposta, e uma delas, a recuperação judicial do devedor, muda as regras para todos os credores ao mesmo tempo. Como advogada em recuperação de crédito em Sorocaba, eu explico à empresa o que cada etapa pode e o que não pode alcançar antes de começar. Escolher a ordem certa evita gastos desnecessários.

Protesto em cartório e negativação

O protesto é o ato formal que prova a inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, regulado pela Lei 9.492/1997. Apresentado o título ao tabelionato, o devedor é intimado e tem prazo para pagar; o registro do protesto, quando não há pagamento, ocorre dentro de três dias úteis contados da protocolização (art. 12). O protesto interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil), fica disponível para consulta e costuma levar o devedor a procurar acordo. A inclusão em cadastros de proteção ao crédito é outra medida extrajudicial, que depende da comunicação prévia ao devedor exigida pelo Código de Defesa do Consumidor quando ele é consumidor. O próprio juiz também pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). Em muitos casos, a mesma dívida passa por mais de uma etapa: a notificação abre a negociação, o protesto registra a inadimplência e interrompe o prazo, e a ação só vem se nada disso resolver.

Execução e as medidas de busca de bens

Proposta a execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em três dias. Se não paga, começam as medidas de constrição previstas no Código de Processo Civil: Quando o título vem de venda para consumidor, as regras de cobrança do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam, inclusive a proibição de expor o devedor ao ridículo ou de usar constrangimento na cobrança (art. 42). Entre empresas, essa regra não incide da mesma forma, mas a cobrança abusiva continua sujeita a indenização.

  • Bloqueio de valores em contas e aplicações pelo sistema eletrônico do Judiciário (art. 854).
  • Penhora de bens na ordem preferencial do art. 835, que começa pelo dinheiro.
  • Averbação da execução nos registros de imóveis, veículos e outros bens, para que a venda posterior seja tida como fraude (art. 828).
  • Protesto da decisão judicial e inclusão em cadastros de inadimplentes (arts. 517 e 782, § 3º).
  • Medidas atípicas do art. 139, IV, quando as típicas não bastam.

Medidas atípicas e o julgamento da ADI 5.941 no STF

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em fevereiro de 2023, no julgamento da ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo constitucional e admitiu medidas como a suspensão da carteira de habilitação e a apreensão do passaporte do devedor, desde que a decisão seja fundamentada, proporcional e não atinja direitos fundamentais. Na prática, os tribunais exigem que o credor mostre que os meios típicos foram tentados e que há sinais de que o devedor tem patrimônio, mas o oculta. Essas medidas são excepcionais e dependem de decisão do juiz em cada caso, por isso entram na estratégia só depois das medidas típicas.

Quando o devedor entra em recuperação judicial

O pedido de recuperação judicial do devedor muda o cenário. Pela Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento, as execuções contra a empresa em recuperação ficam suspensas pelo prazo legal (art. 6º), e os créditos existentes na data do pedido passam a ser tratados no plano de recuperação (art. 49). O administrador judicial publica a relação de credores, e o credor tem quinze dias, contados da publicação do edital, para apresentar habilitação ou divergência quanto ao crédito relacionado (art. 7º, § 1º). Depois desse prazo, a habilitação é recebida como retardatária (art. 10), com efeitos mais restritos. Conferir a lista de credores logo que o edital sai é uma das medidas mais simples, e uma das mais esquecidas. Também é preciso acompanhar a assembleia de credores e o plano apresentado, porque é nele que se define como e quando o crédito será pago.

Documentos para cada etapa

  • Título ou contrato e o demonstrativo atualizado do débito.
  • Comprovantes de entrega, notas fiscais e aceite, para protesto de duplicata.
  • Dados cadastrais do devedor: CNPJ, endereço e sócios.
  • Informações sobre bens conhecidos do devedor: imóveis, veículos, recebíveis.
  • Edital da recuperação judicial e relação de credores, quando houver.

A cobrança fora do processo na cidade

Antes da ação, a cobrança costuma passar pela notificação e pelo protesto. Os títulos são apresentados ao tabelionato de protesto, e a apresentação também pode ser feita de forma eletrônica, pela central de serviços dos tabelionatos de protesto. Meu escritório fica na Rua Barão de Cotegipe, 413, no Mangal, e as empresas de outras cidades enviam os títulos e comprovantes pelo WhatsApp ou por e-mail, com o atendimento seguindo online. O tabelionato competente para cada título depende do lugar de pagamento indicado nele, e esse ponto é conferido documento por documento. Antes do protesto, confiro se o título está completo e se o valor apontado está correto.

O Juizado Especial Cível e a empresa como autora

O Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/1995, julga causas cíveis de menor complexidade, entre elas as de valor até quarenta salários mínimos (art. 3º, I), e a execução de títulos extrajudiciais nesse mesmo limite. Como regra, pessoa jurídica não pode ser autora no Juizado, mas o art. 8º, § 1º, admite como autores o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadrados na Lei Complementar 123/2006. Os tribunais costumam exigir a prova documental desse enquadramento, como a certidão da Junta Comercial e a comprovação da receita bruta. No Foro de Sorocaba, do Tribunal de Justiça de São Paulo, funciona Vara do Juizado Especial Cível, instalada em 2007, segundo o registro histórico da comarca publicado pelo próprio tribunal.

  • Até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (art. 9º).
  • Acima de 20 e até 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
  • Em primeira instância, em regra, não há custas (art. 54).
  • O valor que passar do teto é considerado renúncia ao excedente (art. 3º, § 3º).

Quando a cobrança vai para a vara cível

Empresas que não são ME ou EPP, créditos acima de quarenta salários mínimos e causas que exigem perícia mais complexa seguem para a vara cível da Justiça Estadual. Em Sorocaba, as varas cíveis do fórum funcionam com unidades de processamento judicial que concentram o cartório de mais de uma vara, conforme atos do Tribunal publicados no Diário Oficial. Na vara cível tramitam a execução de título extrajudicial, a ação monitória e a ação de cobrança, com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a audiência de conciliação do art. 334 e o cumprimento de sentença dos arts. 523 e seguintes. A escolha entre Juizado e vara cível tem consequências práticas. No Juizado não há perícia complexa, os recursos são julgados por turma recursal e a ausência do autor à audiência leva à extinção do processo. Na vara cível, o procedimento é mais longo, mas admite todas as provas e as medidas executivas completas do Código de Processo Civil.

Conciliação no CEJUSC de Sorocaba

O Tribunal de Justiça mantém em Sorocaba um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o CEJUSC, na Rua Eulália Silva, 318, no Jardim Faculdade, com atendimento pré-processual cível e de família, segundo o cadastro de endereços do tribunal. O atendimento pré-processual permite tentar um acordo com o devedor antes de existir ação, com a presença de um conciliador. Se o acordo sai e é homologado, ele passa a valer como título executivo judicial, o que facilita a cobrança se o devedor não cumprir. Se o acordo não sai, nada impede que a cobrança siga depois pelo Juizado ou pela vara cível, e o que foi conversado ajuda a delimitar o que está em discussão.

Depois da sentença: o cumprimento e os acréscimos da lei

Quando a cobrança termina com sentença favorável, começa o cumprimento de sentença. Pelo art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado para pagar em quinze dias; se não paga, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, e seguem as medidas de penhora e de bloqueio de valores. A sentença também pode ser levada a protesto depois desse prazo (art. 517). No Juizado Especial Cível, a execução da sentença corre no próprio Juizado, com regras simplificadas da Lei 9.099/1995 (art. 52). Em todos os casos, o credor precisa indicar o valor atualizado e, sempre que possível, informações sobre bens do devedor, porque a busca de patrimônio é o que mais influencia o tempo da cobrança.

Como eu escolho o caminho em cada caso

  • Confiro o prazo de prescrição do documento antes de qualquer medida.
  • Verifico se a empresa credora se enquadra como ME ou EPP e o valor atualizado do crédito.
  • Avalio se o documento é título executivo ou se a via é a monitória ou a cobrança.
  • Indico se vale tentar o protesto e a conciliação antes do processo.
  • Explico custos do processo, tempo estimado e o que pode pesar contra a cobrança, sem prometer resultado.
Direito Empresarial

Outras situações em Direito Empresarial

Cada situação tem explicação detalhada, com o que a lei prevê e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito Empresarial: conte a situação no WhatsApp.

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